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MAIS UM: Ministério Público pede impugnação de candidata em Nova Olinda

O Ministério Público Eleitoral (MPE) pediu no último dia 10 de julho a impugnação do registro de candidatura de Maria Galdino Irmã (DEM), candidata ao cargo de Prefeita no município de Nova Olinda pela “COLIGAÇÃO DE VOLTA AO PROGRESSO”.

A promotora de justiça Geovanna Patrícia de Queiroz Rego solicitou a impugnação da candidata com base na Lei das Inelegibilidades (Lei 64/ 1990). Para a promotora, o deferimento do pedido de registro de candidatura, exige-se que o candidato ao cargo eletivo preencha uma série de requisitos, tendo de perfazer todas as condições de elegibilidade, bem como não incidir em quaisquer das hipóteses de inelegibilidade.

A candidata teve uma ação de investigação judicial (AIJE – Processo nº 08/ 2008) julgada pelo Juízo da 66ª Zona Eleitoral o qual considerou procedente a ação ajuizada em face da mesma, aplicando “a sanção de inelegibilidade aos impugnados Maria Galdino Irmã e João Pinto Ramalho, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou (05/10/2008), fundamento no art. 22 da Lei Complementar 64/90. (...)”

Segundo a promotoria, “verifica-se que a impugnada foi condenada por captação de sufrágio e abuso de poder econômico e político, com decisão já transitada em julgado, amoldando-se o caso em apreço às causas de inelegibilidade insertas no art. 1º, I, “d” e “j” da Lei Complementar nº 64/90, razão que impõe o desacolhimento de seu pedido de registro de candidatura”.

Veja abaixo o que diz o art. 1º, I, “d” e “j” da Lei Complementar nº 64/90.

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes; (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

j) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição; (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)



Fonte: CatingueiraOnline



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